{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54088,"origem":"stj","sha256_origem":"dd42cbe778c789fb998b78b2a697c3ed50c19553ed21667ec37a400bb4dbff71","registro_original":{"id_fonte":"000865759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998161","numero_registro":"202201153866","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS\nFUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA\nFUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para\nimpedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos\nentorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira\netapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera\nconsequência destas circunstâncias.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no\nsentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi\nressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que\nnão tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.\n3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete\napenas a análise da legalidade da fundamentação apresentada pelo\nTribunal de origem ao aplicar a legislação federal, não lhe sendo\npermitido reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos para\napresentar uma nova fundamentação em substituição à fundamentação\ninidônea da Corte local reconhecida em recurso exclusivo da defesa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ca8f82d8b7974dfd9bd7e554818f166fbf875cb3d0215ca86266b83d055d14a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
