# Registro público: STJ — 1998161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd42cbe778c789fb998b78b2a697c3ed50c19553ed21667ec37a400bb4dbff71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865759
- **Número de registro na fonte:** 202201153866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para
impedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos
entorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira
etapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera
consequência destas circunstâncias.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi
ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que
não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete
apenas a análise da legalidade da fundamentação apresentada pelo
Tribunal de origem ao aplicar a legislação federal, não lhe sendo
permitido reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos para
apresentar uma nova fundamentação em substituição à fundamentação
inidônea da Corte local reconhecida em recurso exclusivo da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para
impedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos
entorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira
etapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera
consequência destas circunstâncias.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi
ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que
não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete
apenas a análise da legalidade da fundamentação apresentada pelo
Tribunal de origem ao aplicar a legislação federal, não lhe sendo
permitido reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos para
apresentar uma nova fundamentação em substituição à fundamentação
inidônea da Corte local reconhecida em recurso exclusivo da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO ISOLADO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2079689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

