{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5409,"origem":"stj","sha256_origem":"6a1a46eff1d29ef71c30a65ba9f5c844e543a85cfb628f5715da2b80cb363d30","registro_original":{"id_fonte":"000818561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032375","numero_registro":"202103830958","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE\nANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME\nDA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior,  no sentido de que, nos termos do art. 15,\ninciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer\nfase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda\nPública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito\nem dinheiro ou fiança bancária (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel.\nMin. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Ressalte-se que, com a\nvigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a\nsubstituição da penhora também por seguro garantia.\n2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não\nobservância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à\npenhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a\ncomprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos\nque justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade,\nsendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973\n(REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013,\njulgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).\n3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26ac551b8378d549cfebc010f0fab6631229ab19fc8bf5b78815ba27568b555e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
