# Registro público: STJ — 2032375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a1a46eff1d29ef71c30a65ba9f5c844e543a85cfb628f5715da2b80cb363d30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior,  no sentido de que, nos termos do art. 15,
inciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer
fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda
Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito
em dinheiro ou fiança bancária (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Ressalte-se que, com a
vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a
substituição da penhora também por seguro garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não
observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à
penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a
comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos
que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade,
sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973
(REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior,  no sentido de que, nos termos do art. 15,
inciso I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer
fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda
Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito
em dinheiro ou fiança bancária (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Ressalte-se que, com a
vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a
substituição da penhora também por seguro garantia.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não
observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à
penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a
comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos
que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade,
sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973
(REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
