{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54090,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc7e6a4ed2046cb90d06c6dadb84849ed59c5260bd1732ba59f2ac4557447d9","registro_original":{"id_fonte":"000865761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008575","numero_registro":"202201872564","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nVALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes\nrelativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a\nfixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos\nmateriais, seja por danos morais - \"[...] exige o atendimento a três\nrequisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a\nindicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução\nespecífica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e\ndo contraditório\" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nTerceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).\n2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com\nformalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo\nCivil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos\nimplícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma\nleitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz\nelementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório\nimplicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação\npenal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi\navaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória\ncolhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho\ncelular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2068456>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1958052>>-SC, <<AgRg no REsp 1856026>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57eec92df8d8692f78ed1ac51ed28da86245b24d3178fe661df3b9fea2dc410f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
