# Registro público: STJ — 2008575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc7e6a4ed2046cb90d06c6dadb84849ed59c5260bd1732ba59f2ac4557447d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes
relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a
fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos
materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três
requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a
indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução
específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e
do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A atual quadra do direito processual não se coaduna com
formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo
Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos
implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma
leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz
elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório
implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação
penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi
avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória
colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho
celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes
relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a
fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos
materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três
requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a
indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução
específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e
do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com
formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo
Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos
implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma
leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz
elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório
implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação
penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi
avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória
colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho
celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO -
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2068456>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1958052>>-SC, <<AgRg no REsp 1856026>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2132581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
