# Registro público: STJ — 2054903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0924f54c0a52f81d30e57b859f0682772f81f85ad82de70b5725b06341c897d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR
DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP
REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos
para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
"incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o
montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp
1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da
conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi
perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência
desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do
comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância"
(HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal
como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL,
estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do
bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR
DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP
REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos
para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
"incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o
montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp
1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da
conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi
perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência
desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do
comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância"
(HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
4. O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal
como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da
insignificância.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL,
estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do
bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a
incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO - VALOR DA
COISA FURTADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1729387>>-MG, <<AgRg no HC 811618>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2039803>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO
QUALIFICADO)
   STJ - <<HC 351207>>-RS, <<AgRg no AREsp 1885147>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 615801>>-SP, <<AgRg no HC 721736>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE NÃO INCIDÊNCIA -
RESTITUIÇÃO BEM FURTADO)
   STJ - <<REsp 2062375>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
