{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54097,"origem":"stj","sha256_origem":"232b03c14d598f1739fe72b020c6b21dddab45d6c2ad676689128c4d4ff2c5d4","registro_original":{"id_fonte":"000865769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799748","numero_registro":"202300267670","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA\nAFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE\nPELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO\nCRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria\ndas penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a\njurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame\nda sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios\ndos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos\ncasos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de\nerro de técnica.\n2. O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia,\narquivou o processo em razão de litispendência. No entanto,\nposteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação,\nverificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento,\ntornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito.\n3. In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada\nmaterial, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente\no óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência),\ndeterminar seu prosseguimento. O julgamento das duas ações penais\napenas confirmou fatos diversos, com partes diversas. Inclusive, o\nTribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de\nlitispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da\ninviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ.\nPrecedentes.\n4. Ademais, \"A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol\ntaxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não\nconstituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a\ndiscussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma\ndefinitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em\nrelação ao provimento jurisdicional transitado em julgado\". (AgRg\nna RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)\n5. Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em\nconsulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior,\nverificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282,\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),\nDJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será\naqui conhecido.\n6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a\nquantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de\ncocaína  - somada à ausência de circunstâncias adicionais\ndesfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco\nsocial, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de\nrefino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da\npena-base.\n7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca\npequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base\ndo agravante, devendo, portanto, ser afastado.\n8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena\nfinal dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos\nde reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 40965>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM - REVISÃO -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1993391>>-RS, <<AgRg no AREsp 1461379>>-RJ\n(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5770>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1679878>>-MG, <<AgRg no HC 554893>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18e3fb527a4d5c0abaa609c6da964a78571c332cbb875eb60fc396437d06b01c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
