# Registro público: STJ — 799748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 232b03c14d598f1739fe72b020c6b21dddab45d6c2ad676689128c4d4ff2c5d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO
CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos
casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de
erro de técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia,
arquivou o processo em razão de litispendência. No entanto,
posteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação,
verificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento,
tornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada
material, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente
o óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência),
determinar seu prosseguimento. O julgamento das duas ações penais
apenas confirmou fatos diversos, com partes diversas. Inclusive, o
Tribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de
litispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da
inviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol
taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado". (AgRg
na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em
consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior,
verificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
DJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será
aqui conhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a
quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de
cocaína  - somada à ausência de circunstâncias adicionais
desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco
social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de
refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da
pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca
pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base
do agravante, devendo, portanto, ser afastado.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena
final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos
de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE
PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO
CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE
PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos
casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de
erro de técnica.
2. O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia,
arquivou o processo em razão de litispendência. No entanto,
posteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação,
verificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento,
tornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito.
3. In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada
material, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente
o óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência),
determinar seu prosseguimento. O julgamento das duas ações penais
apenas confirmou fatos diversos, com partes diversas. Inclusive, o
Tribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de
litispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da
inviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ.
Precedentes.
4. Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol
taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado". (AgRg
na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
5. Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em
consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior,
verificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
DJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será
aqui conhecido.
6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a
quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de
cocaína  - somada à ausência de circunstâncias adicionais
desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco
social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de
refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da
pena-base.
7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca
pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base
do agravante, devendo, portanto, ser afastado.
8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena
final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos
de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 40965>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM - REVISÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993391>>-RS, <<AgRg no AREsp 1461379>>-RJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5770>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1679878>>-MG, <<AgRg no HC 554893>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130550/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 957368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
