{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54098,"origem":"stj","sha256_origem":"1c439cace3792afc35c4df603dce09e66d9f48936724687ac8fd64971952acd7","registro_original":{"id_fonte":"000865770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822129","numero_registro":"202301529546","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO\nPERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.\nHABITUALIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES\nPATRIMONIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da\nvítima, o valor de R$ 113,80 (cento e treze reais e oitenta\ncentavos) não constitui montante inexpressivo, na medida em que\ncorrespondia a valor superior a 10% do salário-mínimo vigente ao\ntempo do fato.\n3. Acrescente-se que habitualidade delitiva, representada pelos maus\nantecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como\nobstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 852800>>-SP, <<AgRg no AREsp 2002342>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2116500>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ae24209d53985fd7fa4953fb408dbfa2a166a505b6ac051e7edd1c685b832f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
