{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54099,"origem":"stj","sha256_origem":"6f326def5d09f3e3ad60e549af09dfeabf9d2bbd58539eac22665e82be5917e2","registro_original":{"id_fonte":"000865771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831846","numero_registro":"202302084960","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS,\nNO PATAMAR DE METADE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA (QUASE 100 KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA\nPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA  SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\n2. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos que não comportam nenhuma censura por este Sodalício,\numa vez que é consolidado o entendimento, no âmbito deste Tribunal,\nno sentido de que é possível a modulação da fração incidente pela\nminorante do tráfico de drogas com base na grande quantidade de\ndrogas apreendida, como é o caso dos autos, em  que foi apreendido\nrelevante material entorpecente, tratando-se de quase 100 quilos de\ncocaína, notadamente porque esta vetorial não foi valorada na\nprimeira fase, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.\n3. A defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o\nque atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de\nJustiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO -\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2031605>>-SP, <<AgRg no HC 746026>>-RS,\n         <<AgRg no HC 664638>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bcde8015163f188219445cc4f89e7a02e319a1f59f7261bf202c447fa766372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
