# Registro público: STJ — 1916031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5083d82ae70d2f6ab675bb6006a5c1e0b1b47037f13055b52f57f166279503

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO
DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO
FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO SUSTENTADO EM
OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO.
PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU
SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA
ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE
PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO ANTERIOR AO
CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA
380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO
CASAMENTO. TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO. SOCIEDADE DE
FATO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO
DIREITO OBRIGACIONAL. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM
EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 16/05/2016. Recurso especial interposto em
03/02/2020 e atribuído à Relatora em 03/02/2021.
2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir se: (i)
houve erro de fato ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii)
se, na hipótese de união estável em que um dos conviventes é casado
com terceiro (união estável concomitante ao casamento), é admissível
a partilha no formato de triação.
3- Conquanto o acórdão recorrido realmente não tenha examinado o
alegado erro de fato, não há que se falar em omissão na hipótese em
que o erro de fato, ainda que reconhecido como existente, não é
decisivo para o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão
recorrido está assentado também em outros fatos e provas e o fato
erroneamente considerado não foi determinante para a conclusão
obtida. Precedentes.
4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao
casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de
impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de
separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa
hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes.
5- Na hipótese em exame, há a particularidade de que a relação que
se pretende seja reconhecida como união estável teve início
anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira
pessoa e prosseguiu por 25 anos, já na constância desse matrimônio.
6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração
do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice
para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja
partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei
nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto
e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da
Súmula 380/STF e de precedente desta Corte.
7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio,
aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato
impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual
adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos,
de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão
patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito
obrigacional, de modo que também nesse período haverá a
possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na
construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF.
8- Ausente menção, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência
de provas da participação direta ou indireta da recorrente na
construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da
participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida,
impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que
essas questões de fato poderão ser adequadamente apuradas.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a
existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; (ii) reconhecer
a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato
entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e
a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de
prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a
meação da recorrida, invertendo-se a sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MARCELO GOMES CAETANO, pela parte RECORRIDA: L A DE S e R S G

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO DECISIVO PARA O RESULTADO DO
JULGAMENTO - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<REsp 883119>>-RN,
         <<REsp 1000106>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no REsp 940320>>-SP,
         <<EDcl no REsp 727838>>-RN
(UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 931155>>
(CASAMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - PREEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DE NOVO
VÍNCULO - IMPOSSOBILIDADE)
   STF - [[RE 1045237]]-SE
(CONCUBINATO - ESPÉCIES)
   STJ - <<REsp 1628701>>-BA
(UNIÃO ESTÁVEL - INÍCIO E DISSOLUÇÃO - EDIÇÃO DA LEI 9.278/96 - BENS
ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1124859>>-MG
(CASAMENTO - CONCUBINATO IMPURO - SIMULTANEIDADE - PARTILHA - PROVA
DE ESFOÇO COMUM)
   STJ - <<REsp 1628701>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:380

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01723 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000380
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-10%3B9278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1723_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3162894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152938/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2263170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278
