{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5410,"origem":"stj","sha256_origem":"76b3681841e07fab8652993796b349372fceafea2c749bea283cd18c60664a28","registro_original":{"id_fonte":"000818585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1721706","numero_registro":"201702820830","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-02-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE\nADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA\nESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA\nPARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na\nqual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004\ne 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o\npatrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo\nvalor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos\ne setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões,\nseiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e\noito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito\nmilhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois\nreais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões,\nsetecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e\ndez centavos).\n2. O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo\nApelação do Ministério Público, determinou a devolução dos\nhonorários percebidos pelos advogados.\n3. Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério\nPúblico Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da\nRepública Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em\ndecorrência da Súmula 7/STJ.\n4. Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022\n5. A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.\n6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,\nSegunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e\nREsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino\nZavascki, DJ de 28.6.2007.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS\nARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993\n7. O Tribunal originário afirmou que, \"no caso concreto, os serviços\nde advocacia não eram singulares, tanto que a Administração\nutilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade\nda licitação, pelo menos entre os dois contratados\" (fl. 1.307,\ne-STJ).\n8. Consignou ainda a instância ordinária: \"Ainda que se admita a\nnotória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas\nno Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que\nostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal\nda notória especialização\" (fl. 1.307, e-STJ).\n9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial.\nNesse linha: \"o  Tribunal  de  origem  consignou expressamente  que\nestão  presentes  os  pressupostos necessários à configuração de\nato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei\n8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de  advocacia\nem  questão  não se revela excepcional a justificar a dispensa   da\nlicitação [...] a  reversão  desse  entendimento  demanda o\nreexame do conjunto  fático-probatório  dos autos, o que não é\npossível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula\n7/STJ\" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp\n1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA\n10. O argumento de que não houve dano ao Erário não merece\nprosperar, pois \"é remansoso o entendimento desta Corte no sentido\nde que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano\nao erário é presumido\" (AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019).\nNo mesmo sentido: REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp\n617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n14.10.2016.\n11. Acresça-se que os fatos notórios que circundam o caso tornam\nrealmente difícil explicar a necessidade do gasto com a licitação:\nhá na sofisticada estrutura da Procuradoria do Município de\nNiterói/RJ - que conta com cinco Procuradorias Especializadas,\nDiretorias Administrativas  e Centro de Estudos Judiciários -, além\ndos cargos de Procurador-Geral e SubProcurador-Geral, sete cargos de\nProcurador-Chefe e 36 (trinta e seis) cargos de Procuradores\nMunicipais distribuídos em categorias (Lei Municipal 1.259/1994).\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DA LEI 8.666/1993\n12. A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção\ndo valor contratado, pois, \"Segundo jurisprudência pacífica desta\nCorte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública\nseja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não\npoderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou\npelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,\nressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido\npara a nulidade\" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009).\n13. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA,\nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573;\nREsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n13.12.2013.\n14. No caso dos autos, o Tribunal a quo categoricamente afirma: \"os\napelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do\nvício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso\ndenota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao\nerário\" (fl. 1.309, e-STJ).\nVOTO-VOGAL DIVERGENTE DO\nMIN. MAURO CAMPBELL MARQUES\n15. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou Voto-Vogal\ndivergente, apontando a \"jurisprudência desta Corte Superior\nsegundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços\nprestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em\nenriquecimento ilícito da Administração Pública\" (destacado no\noriginal).\n16. A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser\ndiferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo\núnico do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz\nexceção, nos seguintes termos: \"A nulidade não exonera a\nAdministração do dever de indenizar o contratado pelo que este\nhouver executado até a data em que ela for declarada e por outros\nprejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja\nimputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa\".\n17. Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, \"o\nente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços\nprestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde\nque comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o\ncontratado concorrido para a nulidade\" (AgRg no Ag 1.056.922/RS,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de\n11.3.2009, destacado).\n18. Esse relevante precedente, aliás, vem sendo constantemente\nreiterado pela jurisprudência do STJ. Nessa direção: AgRg no REsp\n1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp\n1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010.\n19. Da mesma forma, esse entendimento foi replicado ainda mais uma\nvez no julgamento, citado pelo eminente Ministro Mauro Campbell\nMarques em seu Voto divergente, do AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021.\n20. Na ocasião, negou-se provimento ao Recurso Especial do\nMinistério Público sob a seguinte fundamentação: \"Se os réus agiram\ndolosamente, seria acertado concluir que a má-fé esteve presente, e\nnão ausente. Como consequência, não seria possível cogitar de\nindenização [...]. Ocorre que esse questionamento específico, que\nembasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso\nEspecial do Ministério Público. O que se sustentou no Apelo é que a\ncláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da\ncausa seria desproporcional [...]\".\n21. Diversamente, no caso dos autos a matéria foi prequestionada e,\ncomo visto, não se está diante da regra - vedação ao enriquecimento\nsem causa da Administração -, mas da exceção, pois de acordo com as\ninstâncias ordinárias não houve boa-fé.\n22. Afirmou o Tribunal de origem: \"Após detida análise das\ncircunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que\nos recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque\natuaram em causas despidas de singularidade [...] No tocante ao\nescritório Mendes Costa, o primeiro contrato, firmado pelo prazo de\num ano, foi renovado três vezes, o que demonstra a reiteração da\nconduta\" (fl. 1.308, e-STJ, grifo acrescentado).\n23. À luz desses argumentos, o Voto original é aqui ratificado.\nCONCLUSÃO\n24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não\nprovidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro\nHerman Benjamin, conhecendo em parte dos recursos especiais e,\nnessa parte, negando-lhes provimento, o voto vogal da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, conheceu\nem parte dos recursos especiais e, nessa parte, negou-lhes\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o\nSr. Ministro Mauro Campbell Marques.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes\n(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00049 PAR:00001 ART:00059 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS\nTRAZIDOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE - ANÁLISE DAS QUESTÕES\nRELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA CAUSA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 855073>>-SC,\n         <<REsp 927216>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 975565>>-SP,\n         <<REsp 1784229>>-GO,\n         <<REsp 1215177>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO\n- DANO AO ERÁRIO - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1461963>>-SP,\n         <<REsp 1431610>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 617563>>-SP,\n         <<AREsp 1507099>>-GO\n(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nLICITAÇÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ -\nPAGAMENTO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 928315>>-MA,\n         <<AgRg no Ag 1056922>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1128268>>-SC,\n         <<REsp 1188289>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1171921>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1383177>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1303567>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1747230>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1140386>>-SP\n(VOTO VENCIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE\nPRÉVIA LICITAÇÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DOS\nVALORES PAGOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585674>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 798081>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1451163>>-PR,\n         <<AgInt no AgRg no REsp 1328789>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1747230>>-PR,\n         <<REsp 1737642>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca056476fdbc4af41199ceca30574a874307f1f8b8c055e1f057ac1ae088086d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
