# Registro público: STJ — 1721706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b3681841e07fab8652993796b349372fceafea2c749bea283cd18c60664a28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA
PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na
qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004
e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o
patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo
valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos
e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões,
seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e
oito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito
milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois
reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões,
setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e
dez centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo
Apelação do Ministério Público, determinou a devolução dos
honorários percebidos pelos advogados.
- **Item 3 (texto oficial):** Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério
Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em
decorrência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28.6.2007.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços
de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração
utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade
da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307,
e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a
notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas
no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que
ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal
da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial.
Nesse linha: "o  Tribunal  de  origem  consignou expressamente  que
estão  presentes  os  pressupostos necessários à configuração de
ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei
8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de  advocacia
em  questão  não se revela excepcional a justificar a dispensa   da
licitação [...] a  reversão  desse  entendimento  demanda o
reexame do conjunto  fático-probatório  dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula
7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp
1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA
- **Item 10 (texto oficial):** O argumento de que não houve dano ao Erário não merece
prosperar, pois "é remansoso o entendimento desta Corte no sentido
de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano
ao erário é presumido" (AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019).
No mesmo sentido: REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp
617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
14.10.2016.
- **Item 11 (texto oficial):** Acresça-se que os fatos notórios que circundam o caso tornam
realmente difícil explicar a necessidade do gasto com a licitação:
há na sofisticada estrutura da Procuradoria do Município de
Niterói/RJ - que conta com cinco Procuradorias Especializadas,
Diretorias Administrativas  e Centro de Estudos Judiciários -, além
dos cargos de Procurador-Geral e SubProcurador-Geral, sete cargos de
Procurador-Chefe e 36 (trinta e seis) cargos de Procuradores
Municipais distribuídos em categorias (Lei Municipal 1.259/1994).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DA LEI 8.666/1993
- **Item 12 (texto oficial):** A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção
do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta
Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública
seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não
poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou
pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido
para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009).
- **Item 13 (texto oficial):** No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573;
REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13.12.2013.
- **Item 14 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal a quo categoricamente afirma: "os
apelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do
vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso
denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao
erário" (fl. 1.309, e-STJ).
VOTO-VOGAL DIVERGENTE DO
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
- **Item 15 (texto oficial):** O eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou Voto-Vogal
divergente, apontando a "jurisprudência desta Corte Superior
segundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços
prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em
enriquecimento ilícito da Administração Pública" (destacado no
original).
- **Item 16 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser
diferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo
único do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz
exceção, nos seguintes termos: "A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
- **Item 17 (texto oficial):** Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, "o
ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços
prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde
que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o
contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de
11.3.2009, destacado).
- **Item 18 (texto oficial):** Esse relevante precedente, aliás, vem sendo constantemente
reiterado pela jurisprudência do STJ. Nessa direção: AgRg no REsp
1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010.
- **Item 19 (texto oficial):** Da mesma forma, esse entendimento foi replicado ainda mais uma
vez no julgamento, citado pelo eminente Ministro Mauro Campbell
Marques em seu Voto divergente, do AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021.
- **Item 20 (texto oficial):** Na ocasião, negou-se provimento ao Recurso Especial do
Ministério Público sob a seguinte fundamentação: "Se os réus agiram
dolosamente, seria acertado concluir que a má-fé esteve presente, e
não ausente. Como consequência, não seria possível cogitar de
indenização [...]. Ocorre que esse questionamento específico, que
embasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso
Especial do Ministério Público. O que se sustentou no Apelo é que a
cláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da
causa seria desproporcional [...]".
- **Item 21 (texto oficial):** Diversamente, no caso dos autos a matéria foi prequestionada e,
como visto, não se está diante da regra - vedação ao enriquecimento
sem causa da Administração -, mas da exceção, pois de acordo com as
instâncias ordinárias não houve boa-fé.
- **Item 22 (texto oficial):** Afirmou o Tribunal de origem: "Após detida análise das
circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que
os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque
atuaram em causas despidas de singularidade [...] No tocante ao
escritório Mendes Costa, o primeiro contrato, firmado pelo prazo de
um ano, foi renovado três vezes, o que demonstra a reiteração da
conduta" (fl. 1.308, e-STJ, grifo acrescentado).
- **Item 23 (texto oficial):** À luz desses argumentos, o Voto original é aqui ratificado.
CONCLUSÃO
- **Item 24 (texto oficial):** Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA
PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na
qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004
e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o
patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo
valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos
e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões,
seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e
oito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito
milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois
reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões,
setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e
dez centavos).
2. O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo
Apelação do Ministério Público, determinou a devolução dos
honorários percebidos pelos advogados.
3. Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério
Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em
decorrência da Súmula 7/STJ.
4. Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
5. A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28.6.2007.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993
7. O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços
de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração
utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade
da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307,
e-STJ).
8. Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a
notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas
no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que
ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal
da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ).
9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial.
Nesse linha: "o  Tribunal  de  origem  consignou expressamente  que
estão  presentes  os  pressupostos necessários à configuração de
ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei
8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de  advocacia
em  questão  não se revela excepcional a justificar a dispensa   da
licitação [...] a  reversão  desse  entendimento  demanda o
reexame do conjunto  fático-probatório  dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula
7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp
1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA
10. O argumento de que não houve dano ao Erário não merece
prosperar, pois "é remansoso o entendimento desta Corte no sentido
de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano
ao erário é presumido" (AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019).
No mesmo sentido: REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp
617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
14.10.2016.
11. Acresça-se que os fatos notórios que circundam o caso tornam
realmente difícil explicar a necessidade do gasto com a licitação:
há na sofisticada estrutura da Procuradoria do Município de
Niterói/RJ - que conta com cinco Procuradorias Especializadas,
Diretorias Administrativas  e Centro de Estudos Judiciários -, além
dos cargos de Procurador-Geral e SubProcurador-Geral, sete cargos de
Procurador-Chefe e 36 (trinta e seis) cargos de Procuradores
Municipais distribuídos em categorias (Lei Municipal 1.259/1994).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DA LEI 8.666/1993
12. A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção
do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta
Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública
seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não
poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou
pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido
para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009).
13. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573;
REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13.12.2013.
14. No caso dos autos, o Tribunal a quo categoricamente afirma: "os
apelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do
vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso
denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao
erário" (fl. 1.309, e-STJ).
VOTO-VOGAL DIVERGENTE DO
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
15. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou Voto-Vogal
divergente, apontando a "jurisprudência desta Corte Superior
segundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços
prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em
enriquecimento ilícito da Administração Pública" (destacado no
original).
16. A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser
diferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo
único do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz
exceção, nos seguintes termos: "A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
17. Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, "o
ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços
prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde
que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o
contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de
11.3.2009, destacado).
18. Esse relevante precedente, aliás, vem sendo constantemente
reiterado pela jurisprudência do STJ. Nessa direção: AgRg no REsp
1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010.
19. Da mesma forma, esse entendimento foi replicado ainda mais uma
vez no julgamento, citado pelo eminente Ministro Mauro Campbell
Marques em seu Voto divergente, do AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021.
20. Na ocasião, negou-se provimento ao Recurso Especial do
Ministério Público sob a seguinte fundamentação: "Se os réus agiram
dolosamente, seria acertado concluir que a má-fé esteve presente, e
não ausente. Como consequência, não seria possível cogitar de
indenização [...]. Ocorre que esse questionamento específico, que
embasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso
Especial do Ministério Público. O que se sustentou no Apelo é que a
cláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da
causa seria desproporcional [...]".
21. Diversamente, no caso dos autos a matéria foi prequestionada e,
como visto, não se está diante da regra - vedação ao enriquecimento
sem causa da Administração -, mas da exceção, pois de acordo com as
instâncias ordinárias não houve boa-fé.
22. Afirmou o Tribunal de origem: "Após detida análise das
circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que
os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque
atuaram em causas despidas de singularidade [...] No tocante ao
escritório Mendes Costa, o primeiro contrato, firmado pelo prazo de
um ano, foi renovado três vezes, o que demonstra a reiteração da
conduta" (fl. 1.308, e-STJ, grifo acrescentado).
23. À luz desses argumentos, o Voto original é aqui ratificado.
CONCLUSÃO
24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, conhecendo em parte dos recursos especiais e,
nessa parte, negando-lhes provimento, o voto vogal da Sra. Ministra
Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, conheceu
em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negou-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art49_par1, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE - ANÁLISE DAS QUESTÕES
RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA CAUSA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 855073>>-SC,
         <<REsp 927216>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 975565>>-SP,
         <<REsp 1784229>>-GO,
         <<REsp 1215177>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- DANO AO ERÁRIO - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1461963>>-SP,
         <<REsp 1431610>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 617563>>-SP,
         <<AREsp 1507099>>-GO
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
LICITAÇÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ -
PAGAMENTO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 928315>>-MA,
         <<AgRg no Ag 1056922>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1128268>>-SC,
         <<REsp 1188289>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1171921>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1383177>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1303567>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1747230>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1140386>>-SP
(VOTO VENCIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE
PRÉVIA LICITAÇÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585674>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 798081>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1451163>>-PR,
         <<AgInt no AgRg no REsp 1328789>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1747230>>-PR,
         <<REsp 1737642>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00049 PAR:00001 ART:00059 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art49_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1845959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35832/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.721.706 do STJ: ofensa às normas sobre licitação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1721706/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.721.706 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 24 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa às normas sobre licitação, ausência de notória especialização e conclusão das instâncias ordinárias. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** licitacao, normas, ofensa, resp, segunda, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 42ce23f135e2caf23769a6440e16e68023723905d7f33920f563f8b2f2b098f0
- **SHA-256 do registro documental:** 76b3681841e07fab8652993796b349372fceafea2c749bea283cd18c60664a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1721706%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 76b3681841e07fab8652993796b349372fceafea2c749bea283cd18c60664a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

