{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54100,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a74c25bd5596be56f8d508817e2ac237df4feeca3493f161df3dec317bc30e","registro_original":{"id_fonte":"000865772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838315","numero_registro":"202302438455","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"HÉLIX\". ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACINOAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA\nSITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a\nmanutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado\nintegra organização criminosa altamente estruturada, com realização\nde tráfico de drogas por meios aéreos, já tendo sido apreendidos\n2.500kg de cocaína, além de mais 500kg ligados ao paciente, operador\nfinanceiro e logístico do transporte. Indicou-se também poderio\nfinanceiro relevante, com movimentação de mais de um milhão de reais\nem contas do paciente e do corréu, uso de laranjas e 7 CPF's\ndiferentes.\n3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a\npericulosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe\n20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\nPrecedentes.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão,\ntendo em vista que o Juízo de 1º grau destaca que a organização\ncriminal estaria atualmente em pleno funcionamento no tráfico de\ndrogas internacional por vias aéreas, enquanto o paciente mantém\nligações com o grupo. Assim, com base \"no mais recente auto\ncircunstanciado anexados aos autos de interceptação, referente ao\nmês de abril/2023\" (fl. 892) e nos últimos monitoramentos\ntelefônicos e telemáticos, foram angariados elementos a respeito de\ncontatos entre pilotos e membros proeminentes do grupo, dentre eles\no paciente.\n6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a\ncontemporaneidade \"não está necessariamente ligada à data da prática\ndo crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica\na medida cautelar\" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,\nPrimeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031\nDIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na\nespécie.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE\nRISCO)\n   STF - [[RHC-AgR 208129]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"216e46d0e2cf788a998d057443f945f4327db6d9d1e962092a16d9c65a93f501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7a74c25bd5596be56f8d508817e2ac237df4feeca3493f161df3dec317bc30e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
