# Registro público: STJ — 838315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a74c25bd5596be56f8d508817e2ac237df4feeca3493f161df3dec317bc30e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865772
- **Número de registro na fonte:** 202302438455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HÉLIX". ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACINOAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado
integra organização criminosa altamente estruturada, com realização
de tráfico de drogas por meios aéreos, já tendo sido apreendidos
2.500kg de cocaína, além de mais 500kg ligados ao paciente, operador
financeiro e logístico do transporte. Indicou-se também poderio
financeiro relevante, com movimentação de mais de um milhão de reais
em contas do paciente e do corréu, uso de laranjas e 7 CPF's
diferentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão,
tendo em vista que o Juízo de 1º grau destaca que a organização
criminal estaria atualmente em pleno funcionamento no tráfico de
drogas internacional por vias aéreas, enquanto o paciente mantém
ligações com o grupo. Assim, com base "no mais recente auto
circunstanciado anexados aos autos de interceptação, referente ao
mês de abril/2023" (fl. 892) e nos últimos monitoramentos
telefônicos e telemáticos, foram angariados elementos a respeito de
contatos entre pilotos e membros proeminentes do grupo, dentre eles
o paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HÉLIX". ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACINOAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado
integra organização criminosa altamente estruturada, com realização
de tráfico de drogas por meios aéreos, já tendo sido apreendidos
2.500kg de cocaína, além de mais 500kg ligados ao paciente, operador
financeiro e logístico do transporte. Indicou-se também poderio
financeiro relevante, com movimentação de mais de um milhão de reais
em contas do paciente e do corréu, uso de laranjas e 7 CPF's
diferentes.
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão,
tendo em vista que o Juízo de 1º grau destaca que a organização
criminal estaria atualmente em pleno funcionamento no tráfico de
drogas internacional por vias aéreas, enquanto o paciente mantém
ligações com o grupo. Assim, com base "no mais recente auto
circunstanciado anexados aos autos de interceptação, referente ao
mês de abril/2023" (fl. 892) e nos últimos monitoramentos
telefônicos e telemáticos, foram angariados elementos a respeito de
contatos entre pilotos e membros proeminentes do grupo, dentre eles
o paciente.
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO)
   STF - [[RHC-AgR 208129]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c7a74c25bd5596be56f8d508817e2ac237df4feeca3493f161df3dec317bc30e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7a74c25bd5596be56f8d508817e2ac237df4feeca3493f161df3dec317bc30e
- **SHA-256 do comentário:** 52571d9f335de0b24f6f3569cfcacf15f3ba91bb0e4456e5e2fdea6b7a05716b
