# Registro público: STJ — 850006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa008efe92819349e843495b212f0514066e888afa5f28f416b04238e1394b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário e m habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, diversamente do que foi alegado pela impetrante, o que
avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo, nos
limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em
desfavor do paciente, mormente considerand o "os elementos da prova
testemunhal e a razoável quantidade de entorpecente aliada à forma
profissional como ele estava acondicionado". Qualquer incursão que
escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário e m habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
2. No caso, diversamente do que foi alegado pela impetrante, o que
avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo, nos
limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em
desfavor do paciente, mormente considerand o "os elementos da prova
testemunhal e a razoável quantidade de entorpecente aliada à forma
profissional como ele estava acondicionado". Qualquer incursão que
escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 746121>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
