{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54102,"origem":"stj","sha256_origem":"08b71c72a7c7f1fc8b8819f184460206ff205ed82f36528e0b9f1b4c61f912e6","registro_original":{"id_fonte":"000865774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852529","numero_registro":"202303238244","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos.\n2. Na dosagem penal, evidencia-se a discricionariedade regrada ao\njulgador, o qual se encontra vinculado aos fatos postos e às suas\nespecificidades, tanto objetivas quanto subjetivas, de onde tais\ncircunstâncias somente em casos de patente ilegalidade podem ser\nrevistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à apr eciação do\nDireito.\n3. A exasperação da pena-base se deu com suporte na quantidade de\nentorpecente apreendida, não havendo o que ser reparado na decisão\nagravada, pois é da jurisprudência desta Corte que, em se tratando\nde crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar,\ncom preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade\ne a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006.\n4. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento\napto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nE QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 850911>>-SP, <<AgRg no HC 797233>>-PE,\n         <<AgRg no HC 810482>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f0a9628f9d7bae712bfd1f09d36dcf51002b1c6c0d7935cca71af43494143fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
