{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54104,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd9aa2f5901fab299ca18de541087f0e87c70175e095ba5f670e35f435dee0e","registro_original":{"id_fonte":"000865776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865336","numero_registro":"202303949774","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE\nCRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR\nVÁLIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"[a]s circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n2. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após\no paciente ter visualizado a polícia e dispensado porções de droga\nna frente de sua residência, quando para lá se dirigiu, adentrando\nno local, com mais porções consigo, as quais foram apreendidas em\nabordagem logo em seguida, dando suporte mínimo factual da\npossibilidade de diligenciar na casa.\n3. Ausência de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, não\nbaseada na gravidade abstrata, considerando a indicação de que o\npaciente teria descumprimento medida cautelar de recolhimento\ndomiciliar  imposta quando da concessão de liberdade provisória.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 808375>>-SP, <<HC 598051>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 848885>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cb97b3b44283730d34f74bc58a89e93c587af8f13b15cda21c25c951322d7ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
