{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54109,"origem":"stj","sha256_origem":"ba0d8a55bfa9bf325b32e1b6992bea1b0a51944b2d318af50479e2115ce675f1","registro_original":{"id_fonte":"000865864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385135","numero_registro":"202302021859","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\n1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito\nquando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas\ndelineados no acórdão, como no caso em exame.\n2. A apreensão de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de\nmaconha indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art.\n28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi\nproduzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico\nde entorpecentes.\n3. Embora tenham sido encontrados sacos de \"dindim\" na residência do\nagravado, as autoridades policiais não presenciariam nenhum\ncomportamento seu que comprovasse a mercancia da droga, de sorte que\no encontro das referidas  embalagens não é suficiente para\nfundamentar o édito condenatório.\n4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n5. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO)\n   STJ - <<REsp 1769822>>-PA\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - DÚVIDA SOBRE A AUTORIA E\nMATERIALIDADE)\n   STJ - <<HC 497023>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83d568b8e01c2f8b8b1b5ba73bedf96a171013c55c5bd535abccdc521d52e71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ba0d8a55bfa9bf325b32e1b6992bea1b0a51944b2d318af50479e2115ce675f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
