{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5411,"origem":"stj","sha256_origem":"48dc00ee475d7276f3e4c45a57a025217c757ae9d9d0f82c16d1138a481c2055","registro_original":{"id_fonte":"000818589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1559966","numero_registro":"201902348406","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DNIT. OBRAS DE MELHORAMENTO COM ADEQUAÇÃO DE\nCAPACIDADE E SEGURANÇA DA PONTE SOBRE O RIO JAGUARIBE. ANÁLISE DO\nCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL E DE REPACTUAÇÃO DE VALORES.\nIMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Inicialmente observo que - na questão da violação dos arts. 1.022\ne 85, § 3°, do CPC/2015 - se resignou o agravante, pelo que\nprevalece o quanto posto na decisão agravada.\n2. Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal de origem\nlançou os seguintes fundamentos (fl. 2.190, e-STJ): \"Relativamente\nàs teses apresentadas pelo DNIT, as quais serão amplamente\napreciadas devido ao recebimento da remessa necessária, tida por\ninterposta, entendo que não lhe assiste razão no que tange à\nalegação de que a celebração do 9º Termo Aditivo teria ensejado a\npreclusão do direito do contratado obter a repactuação pretendida.\n(...) Em sentido diametralmente contrário ao que aduz o DNIT, a\nempresa contratada, antes de firmar o 9º Termo Aditivo, requereu\ninsistentemente no âmbito administrativo o recebimento dos valores\nque entendia devidos, conforme se extrai das correspondências\nHF-100/2012, de 06.09.2012 - requer complementação de R$ 4.090.278,\n31 a título de replanilhamento -, HF 126/2012 de 11.12.2012 -\nreitera diversos pedidos anteriores e requer a complementação de\nR$4.730.316,71 a título de replanilhamento (id. 4058100.230269 e id.\n4058100.230271). Ademais, a correspondência HF-129/2012 de\n20.12.2012, torna inquestionável a ressalva da empresa Heleno &\nFonseca Construtécnica S/A, no sentido de que esta última\nprorrogação do contrato não significava desistência dos pedidos\nformulados, o que faz cair por terra a alegação de que teria havido\nanuência plena com relação ao valor constante do 9º Termo Aditivo\n(id. 4058100.230276). Vejamos: (...) Neste contexto, considerando\nque a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. jamais agiu de\nforma contraditória, sempre deduzindo formalmente suas pretensões,\ninclusive com expressa ressalva quanto ao valor constante do 9º\nTermo Aditivo, não há qualquer margem para abarcar as alegações do\nDNIT, inclusive considerando o Acórdão nº 1828/2008-TCU-Plenário,\nsem aplicabilidade ao caso dos autos uma vez que o entendimento ali\nfirmado está adstrito ao prazo para repactuação atrelada à alteração\ndo salário da categoria profissional abrangida pelo contrato\nadministrativo e, portanto, não guarda correlação com a pretensão de\nrestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deduzida pela\nempresa contratada, que reclama a aplicação do cálculo do BDI sobre\nos 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias de prorrogação do prazo\ninicialmente estipulado\".\n3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso\nEspecial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto\nfático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice\nerigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be22f330ea7d183a17f59623a8de8e6855687271389bad5d2c405b7ae5613fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
