# Registro público: STJ — 1559966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48dc00ee475d7276f3e4c45a57a025217c757ae9d9d0f82c16d1138a481c2055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DNIT. OBRAS DE MELHORAMENTO COM ADEQUAÇÃO DE
CAPACIDADE E SEGURANÇA DA PONTE SOBRE O RIO JAGUARIBE. ANÁLISE DO
CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL E DE REPACTUAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente observo que - na questão da violação dos arts. 1.022
e 85, § 3°, do CPC/2015 - se resignou o agravante, pelo que
prevalece o quanto posto na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal de origem
lançou os seguintes fundamentos (fl. 2.190, e-STJ): "Relativamente
às teses apresentadas pelo DNIT, as quais serão amplamente
apreciadas devido ao recebimento da remessa necessária, tida por
interposta, entendo que não lhe assiste razão no que tange à
alegação de que a celebração do 9º Termo Aditivo teria ensejado a
preclusão do direito do contratado obter a repactuação pretendida.
(...) Em sentido diametralmente contrário ao que aduz o DNIT, a
empresa contratada, antes de firmar o 9º Termo Aditivo, requereu
insistentemente no âmbito administrativo o recebimento dos valores
que entendia devidos, conforme se extrai das correspondências
HF-100/2012, de 06.09.2012 - requer complementação de R$ 4.090.278,
31 a título de replanilhamento -, HF 126/2012 de 11.12.2012 -
reitera diversos pedidos anteriores e requer a complementação de
R$4.730.316,71 a título de replanilhamento (id. 4058100.230269 e id.
4058100.230271). Ademais, a correspondência HF-129/2012 de
20.12.2012, torna inquestionável a ressalva da empresa Heleno &
Fonseca Construtécnica S/A, no sentido de que esta última
prorrogação do contrato não significava desistência dos pedidos
formulados, o que faz cair por terra a alegação de que teria havido
anuência plena com relação ao valor constante do 9º Termo Aditivo
(id. 4058100.230276). Vejamos: (...) Neste contexto, considerando
que a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. jamais agiu de
forma contraditória, sempre deduzindo formalmente suas pretensões,
inclusive com expressa ressalva quanto ao valor constante do 9º
Termo Aditivo, não há qualquer margem para abarcar as alegações do
DNIT, inclusive considerando o Acórdão nº 1828/2008-TCU-Plenário,
sem aplicabilidade ao caso dos autos uma vez que o entendimento ali
firmado está adstrito ao prazo para repactuação atrelada à alteração
do salário da categoria profissional abrangida pelo contrato
administrativo e, portanto, não guarda correlação com a pretensão de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deduzida pela
empresa contratada, que reclama a aplicação do cálculo do BDI sobre
os 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias de prorrogação do prazo
inicialmente estipulado".
- **Item 3 (texto oficial):** Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso
Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice
erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DNIT. OBRAS DE MELHORAMENTO COM ADEQUAÇÃO DE
CAPACIDADE E SEGURANÇA DA PONTE SOBRE O RIO JAGUARIBE. ANÁLISE DO
CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL E DE REPACTUAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Inicialmente observo que - na questão da violação dos arts. 1.022
e 85, § 3°, do CPC/2015 - se resignou o agravante, pelo que
prevalece o quanto posto na decisão agravada.
2. Conforme já disposto no decisum combatido, o Tribunal de origem
lançou os seguintes fundamentos (fl. 2.190, e-STJ): "Relativamente
às teses apresentadas pelo DNIT, as quais serão amplamente
apreciadas devido ao recebimento da remessa necessária, tida por
interposta, entendo que não lhe assiste razão no que tange à
alegação de que a celebração do 9º Termo Aditivo teria ensejado a
preclusão do direito do contratado obter a repactuação pretendida.
(...) Em sentido diametralmente contrário ao que aduz o DNIT, a
empresa contratada, antes de firmar o 9º Termo Aditivo, requereu
insistentemente no âmbito administrativo o recebimento dos valores
que entendia devidos, conforme se extrai das correspondências
HF-100/2012, de 06.09.2012 - requer complementação de R$ 4.090.278,
31 a título de replanilhamento -, HF 126/2012 de 11.12.2012 -
reitera diversos pedidos anteriores e requer a complementação de
R$4.730.316,71 a título de replanilhamento (id. 4058100.230269 e id.
4058100.230271). Ademais, a correspondência HF-129/2012 de
20.12.2012, torna inquestionável a ressalva da empresa Heleno &
Fonseca Construtécnica S/A, no sentido de que esta última
prorrogação do contrato não significava desistência dos pedidos
formulados, o que faz cair por terra a alegação de que teria havido
anuência plena com relação ao valor constante do 9º Termo Aditivo
(id. 4058100.230276). Vejamos: (...) Neste contexto, considerando
que a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. jamais agiu de
forma contraditória, sempre deduzindo formalmente suas pretensões,
inclusive com expressa ressalva quanto ao valor constante do 9º
Termo Aditivo, não há qualquer margem para abarcar as alegações do
DNIT, inclusive considerando o Acórdão nº 1828/2008-TCU-Plenário,
sem aplicabilidade ao caso dos autos uma vez que o entendimento ali
firmado está adstrito ao prazo para repactuação atrelada à alteração
do salário da categoria profissional abrangida pelo contrato
administrativo e, portanto, não guarda correlação com a pretensão de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deduzida pela
empresa contratada, que reclama a aplicação do cálculo do BDI sobre
os 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias de prorrogação do prazo
inicialmente estipulado".
3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso
Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice
erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 48dc00ee475d7276f3e4c45a57a025217c757ae9d9d0f82c16d1138a481c2055
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

