{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54110,"origem":"stj","sha256_origem":"6c9b560934cc3932efc323721d326481a3dca4f5e469948e6f138d656d880cc7","registro_original":{"id_fonte":"000865865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435308","numero_registro":"202302959905","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA.\nINCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),\ndefiniu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza\nhão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a\nincidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento\nanteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nn. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria.\n4. No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante\n-14,4g (quatorze gramas e quatro decigramas) de maconha e 9,35g\n(nove gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína -, a recorrida\né primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades\ndelitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se\ndepreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias\nessas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal\ncomo realizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que está,\nportanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta\negrégia Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ENTORPECENTE -\nQUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 722090>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ac666df9791840d32ed4a750dbe6b55e6667865883246a23a8798a904e12b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
