{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54111,"origem":"stj","sha256_origem":"498516a951d81b83fe192b782e7227e20f8e4db011c709801914cd368ffca66f","registro_original":{"id_fonte":"000865866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481347","numero_registro":"202303696385","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO FEDERAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nSÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os\ndispositivos de legislação federal supostamente ofendidos, o que\nimpede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\n2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da\ndosim  etria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de\nofício.\n3. No caso, o acórdão da origem justificou o afastamento da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida com o\nagravante, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte\nSuperior sobre o tema, não se admite.\n4. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem, de ofício, para\nredimensionar a pena e  fixar o regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c750ab163b4800e4bf986bcd1eac835a72416c7fb4af9c24056ce92a63738fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
