{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54112,"origem":"stj","sha256_origem":"fb43d9eb427bc555e052fc456a683eefc10c828e220aa9b926b1f22ccd7c9814","registro_original":{"id_fonte":"000865867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211050","numero_registro":"202202955946","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN\nIDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em\n9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas\napreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na\nfixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsomente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016,\nquando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais\nque caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a\nintegração à organização criminosa.\n2. No caso dos autos, a minorante do tráfico privilegiado foi\nafastada não só pela consideração da quantidade de drogas\napreendidas -  101,5 kg de cocaína -, mas também em razão do modus\noperandi do crime, tratando-se de tráfico praticado por organização\ncriminosa no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos.\n3. Nesse contexto, a revisão desse entendimento para fazer incidir a\ncausa especial de diminuição no patamar de 2/3, como reclama a\ndefesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria\nfático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a via eleita (Súmula 7/STJ).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 719877>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6ad86cd2d718ce3af12efaae091e06bc0166bd11ea3fa42fb6b58f8bb31373b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
