# Registro público: STJ — 2356130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7801d281d07e958d08b1a4f8c35d94626092ba57e1730635f2388db615c8916c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865872
- **Número de registro na fonte:** 202301554017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, §
2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que
constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em
que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem
como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n.
762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no
material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal
e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de
conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas,
destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada
(maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os
policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares
supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no
estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a
pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, §
2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que
constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em
que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem
como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n.
762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no
material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal
e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de
conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas,
destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada
(maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os
policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares
supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no
estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a
pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE - POSSE DE DROGAS - CONSUMO PESSOAL - QUANTIDADE DE
DROGAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 762132>>-SP
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1748266>>-SP, <<AgRg no REsp 1988016>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2036179>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 1616809>>-GO, <<AgRg no REsp 1684709>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2878514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2203507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30915/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7801d281d07e958d08b1a4f8c35d94626092ba57e1730635f2388db615c8916c
- **SHA-256 do comentário:** 6498ecb76218dedb5819436604177f0d6d93f2a86d9bd5bb499d23571134406e
