# Registro público: STJ — 2443752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b97dd3ab431306a53cb5a0de072b3ec2d6353ed6cc518a354031a13b57371bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865942
- **Número de registro na fonte:** 202303123845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se cogita de
nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no
julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento
estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83,
STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente
observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o
direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado
constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do
Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa
técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova
oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do
acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a
condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria
necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso
especial, face à incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se cogita de
nulidade por ausência de sustentação oral de advogado da defesa no
julgamento da apelação, quando este não observou o procedimento
estipulado para tanto. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83,
STJ" (AgRg no AREsp n.º 2.128.891/GO, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram devidamente
observados os trâmites acerca do pedido defensivo, sendo garantido o
direito de sustentação oral, com a intimação prévia do advogado
constituído, conforme procedimento estabelecido pelos normativos do
Tribunal de origem, os quais não foram observados pela defesa
técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Tendo o acórdão impugnado concluído, com especial apoio na prova
oral, na prova pericial realizada, e principalmente na confissão do
acusado, pela existência de suporte probatório apto a amparar a
condenação em seu desfavor, a inversão do julgado demandaria
necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso
especial, face à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - INOBSERVÂNCIA
AO RITO - DESÍDIA DO ADVOGADO DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2128891>>-GO, <<RHC 148872>>-SP,
         <<AgRg no HC 643932>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2443752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b97dd3ab431306a53cb5a0de072b3ec2d6353ed6cc518a354031a13b57371bb
- **SHA-256 do comentário:** 8984d88ff53c41d9047d8861c47988306c7bcd96496c87028216a0742edbb099
