# Registro público: STJ — 2392854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416deea808acd6af93cfc36343ff4d565d122f2582e2a0a98bd19cebc2762c88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865946
- **Número de registro na fonte:** 202302156883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio
da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do
Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.
568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial,
verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso
especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio
da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do
Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.
568/STJ.
2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial,
verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso
especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2392854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 416deea808acd6af93cfc36343ff4d565d122f2582e2a0a98bd19cebc2762c88
- **SHA-256 do comentário:** f5a469ae9b2d3bfdfb7f8ed98c1e3269a595bb8df2a1848ec8d620f1bfe8526a
