# Registro público: STJ — 2429109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 683a16b7fa15e6e7a0ae436300877390c937e108fabd2938dc00e2fc920ed43d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865947
- **Número de registro na fonte:** 202302743805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE
VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão
injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios
necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no
AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de
ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu,
caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o
suposto avanço da vítima",  a revisão do acórdão demandaria
revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como
ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser
considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE
VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão
injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios
necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no
AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de
ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu,
caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o
suposto avanço da vítima",  a revisão do acórdão demandaria
revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como
ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser
considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art23, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGÍTIMA DEFESA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2060688>>-SP
(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - NÃO INTERFERÊNCIA NO DESDOBRAMENTO CAUSAL
- VALORAÇÃO NEUTRA)
   STJ - <<HC 544080>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00023 INC:00002 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2429109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 683a16b7fa15e6e7a0ae436300877390c937e108fabd2938dc00e2fc920ed43d
- **SHA-256 do comentário:** 8fbf33685972d3a9b1dbb95e55dcbfce3617b32d7cb8bec50090ce1002fc9adb
