{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54127,"origem":"stj","sha256_origem":"136d27f3f5265ae05b31573e09e2442a10a5bfb5304d8ab665595ad87eae98eb","registro_original":{"id_fonte":"000865951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346841","numero_registro":"202301133209","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES .\nJÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À\nPROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. \"Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do\nTribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da\nConstituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo\nConselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias\nexcepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo\nPenal)\" (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)\n2. No caso, o acolhimento da tese de que o julgamento do júri seria\ncontrário à prova dos autos demandaria amplo revolvimento\nfático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SOBERANIA DOS VEREDICTOS - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 799756>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"987df520e75d721e5b6716c258b7e22334d90ffe60f5d7ad369c2419e07b15f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"136d27f3f5265ae05b31573e09e2442a10a5bfb5304d8ab665595ad87eae98eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
