{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5413,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb73084f90438837e0fb18936f717aaf8932cc1c7a9ab445f695c52297c1bf7","registro_original":{"id_fonte":"000818591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1648072","numero_registro":"202000075832","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO\nDE ENSINO PRIVADA. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.\nVIZIVALI.\n 1. Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a\nsistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou\nentendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se\ndiscute a ausência de credenciamento da instituição de ensino\nsuperior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de\ndiploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico\nda União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de\n1988.\n 2. O acórdão impugnado entendeu que, \"ao contrário do precedente\ncitado pelo Estado do Paraná às f. 20/21-TJ, não se requer aqui a\nexpedição e/ou a entrega de diploma pela conclusão do curso\".\nAlterar tal entendimento, nos moldes propugnados pelo recorrente, ou\nseja, examinar se a causa de pedir e o fundamento do pedido passam\npela ausência de registro do diploma, demanda revolvimento de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, em\nrazão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e122c428879ae586cd4432a2331bf97799b54376dc7d61a09d92b1bff3e63ee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
