# Registro público: STJ — 1648072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb73084f90438837e0fb18936f717aaf8932cc1c7a9ab445f695c52297c1bf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO PRIVADA. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a
sistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou
entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se
discute a ausência de credenciamento da instituição de ensino
superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de
diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico
da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de
1988.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado entendeu que, "ao contrário do precedente
citado pelo Estado do Paraná às f. 20/21-TJ, não se requer aqui a
expedição e/ou a entrega de diploma pela conclusão do curso".
Alterar tal entendimento, nos moldes propugnados pelo recorrente, ou
seja, examinar se a causa de pedir e o fundamento do pedido passam
pela ausência de registro do diploma, demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, em
razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO PRIVADA. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU.
VIZIVALI.
 1. Nos autos do Recurso Especial 1.344.771/PR, julgado sob a
sistemática do Recursos Especiais repetitivos, o STJ exarou
entendimento no sentido de que, em se tratando de demanda em que se
discute a ausência de credenciamento da instituição de ensino
superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de
diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico
da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de
1988.
 2. O acórdão impugnado entendeu que, "ao contrário do precedente
citado pelo Estado do Paraná às f. 20/21-TJ, não se requer aqui a
expedição e/ou a entrega de diploma pela conclusão do curso".
Alterar tal entendimento, nos moldes propugnados pelo recorrente, ou
seja, examinar se a causa de pedir e o fundamento do pedido passam
pela ausência de registro do diploma, demanda revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, em
razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
