# Registro público: STJ — 2356272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54bde3721e0420c24f0f20ca5c3a0d808516533a9d35b5b695a46be47602f701

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865956
- **Número de registro na fonte:** 202301560286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA
LEI N. 7.210/1984. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS
TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do
presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização
da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de
Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como "pagador" e
ASG.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a regra geral disposta na cabeça do art. 33 da LEP prevê que a
jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem
superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a
situação de horário reduzido, autorizada pelo parágrafo único do
mesmo artigo, deve ser equiparada à "jornada normal de trabalho".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art.
33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não
inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição
deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com
essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no
parágrafo único do art. 33, caso dos autos, conte com raciocínio
diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** A ponderação do agravante de que a referida norma prevê a
"possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela
preconizada pela CLT - 6 horas ininterruptas ou 8 horas com
intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas
trabalhadas aquém da jornada comum", antes de afastar as conclusões
do Tribunal de origem, com elas se coaduna, veiculando, em outras
palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em
relação às normas trabalhistas gerais.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso
em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas
pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie
solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo
para remissão por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os
princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
- **Item 6 (texto oficial):** "Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna"" (HC n. 94163, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do
STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
- **Item 7 (texto oficial):** A conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o
raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já
afirmado por esta Corte, "Referido entendimento [remição por horas
de trabalho] - que excepcionalmente afasta a regra contida na
disposição legal [remição por dias de trabalho] - aplica-se, no
entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela
administração penitenciária da unidade". (AgRg no HC n. 390.755/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017,
DJe de 23/10/2017.).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA
LEI N. 7.210/1984. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS
TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO.
1. O apenado desenvolveu atividades laborais, no interior do
presídio, e em jornada inferior a 6 horas diárias, com autorização
da administração penitenciária, nos termos do art. 33 da Lei de
Execução Penal, uma vez que desempenhava serviço de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, trabalhando como "pagador" e
ASG.
2. Se a regra geral disposta na cabeça do art. 33 da LEP prevê que a
jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e nem
superior a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados, a
situação de horário reduzido, autorizada pelo parágrafo único do
mesmo artigo, deve ser equiparada à "jornada normal de trabalho".
3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, pelo teor do art.
33, c/c o art. 126, §1º, ambos da LEP, na jornada de trabalho não
inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, o cálculo para remição
deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Com
essa premissa, não há motivo para que a exceção autorizada no
parágrafo único do art. 33, caso dos autos, conte com raciocínio
diverso.
4. A ponderação do agravante de que a referida norma prevê a
"possibilidade de utilização de jornada de trabalho distinta daquela
preconizada pela CLT - 6 horas ininterruptas ou 8 horas com
intervalo -, bem como o benefício de não serem desprezadas as horas
trabalhadas aquém da jornada comum", antes de afastar as conclusões
do Tribunal de origem, com elas se coaduna, veiculando, em outras
palavras, a regra da especialidade das normas de execução penal em
relação às normas trabalhistas gerais.
5. Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso
em apreço, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas
pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie
solução mais favorável ao réu e, nesse sentido, a contagem de prazo
para remissão por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os
princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
6. "Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das
normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se
aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna"" (HC n. 94163, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do
STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A conclusão veiculada no RHC n. 136.509, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, corrobora com o
raciocínio interpretativo aqui construído, pois, conforme já
afirmado por esta Corte, "Referido entendimento [remição por horas
de trabalho] - que excepcionalmente afasta a regra contida na
disposição legal [remição por dias de trabalho] - aplica-se, no
entanto, somente aos casos em que a jornada tenha sido imposta pela
administração penitenciária da unidade". (AgRg no HC n. 390.755/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017,
DJe de 23/10/2017.).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DA NORMAS - OBJETIVOS - PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL -
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)
   STF - [[HC 94163]]-RS
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - HORAS DE TRABALHO)
   STJ - <<AgRg no HC 390755>>-MG, <<AgRg no HC 638412>>-ES
   STF - [[RHC 136509]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00033 PAR:ÚNICO ART:00126 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 808042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41623/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1976241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3376/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54bde3721e0420c24f0f20ca5c3a0d808516533a9d35b5b695a46be47602f701
- **SHA-256 do comentário:** 7d1fef8b506b6652c8055cf760e1f1c7242838f6b4ae708d8e15becfc6382ca2
