{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54136,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f8a1f06c28e43ca99897a8302c9f86f207ae051412fed32bee921aedd8f818","registro_original":{"id_fonte":"000865990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379352","numero_registro":"202301947753","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.\n1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.\n1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.\n2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a\nconcessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a\ntese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de\nprisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor\ndo disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria\nseria de competência do Juízo da execução penal.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a detração prevista no\nart. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante,\ncabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório,\nconsiderar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo\nprocesso, para a definição do regime prisional\" (AgRg no AREsp n.\n1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 17/8/2021, DJe 23/8/2021).\n4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de\nofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que\no Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos\ndo art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - EXAME - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1869444>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09a87a670509387a71ad4cfc57ffdbe00da313b6a496564a55c745af47cdd8c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
