# Registro público: STJ — 2379352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f8a1f06c28e43ca99897a8302c9f86f207ae051412fed32bee921aedd8f818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a
tese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de
prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor
do disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria
seria de competência do Juízo da execução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no
art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante,
cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório,
considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo
processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n.
1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que
o Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos
do art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a
tese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de
prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor
do disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria
seria de competência do Juízo da execução penal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no
art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante,
cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório,
considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo
processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n.
1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/8/2021, DJe 23/8/2021).
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que
o Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos
do art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - EXAME - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1869444>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 880079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 842125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45010/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
