# Registro público: STJ — 2379583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 932b51b2331bd891f26d09112957438042ca441bf20561f236605f40b0ba9c7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE
AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA
A FRAÇÃO DE 2/3. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação foi devidamente fundamentada, pois, como consta no
acórdão recorrido, a materialidade e a autoria do delito estão
comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal,
atestando que a vítima possui hímen complacente, bem como pela prova
oral colhida nos autos, haja vista que a vítima afirmou
categoricamente, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, ser
abusada sexualmente pelo agravante, que era marido de sua mãe, e,
segundo os relatos da vítima, o criminoso se aproveitava da ausência
de L. e de seus irmãos menores, para praticar os atos libidinosos
descritos na denúncia, e que praticou uma série de abusos sexuais
até chegar ao ponto de cópula vaginal. Em adição, mencionou que o
acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo
que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno.
- **Item 2 (texto oficial):** Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o
reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da
Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais que
ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige
o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada
na continuidade delitiva acima do mínimo, e, por isso, a decisão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
haja vista que praticar vários estupros contra a vítima ao longo de
dois  anos justifica idoneamente a fração máxima de aumento de
pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE
AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA
A FRAÇÃO DE 2/3. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. A condenação foi devidamente fundamentada, pois, como consta no
acórdão recorrido, a materialidade e a autoria do delito estão
comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal,
atestando que a vítima possui hímen complacente, bem como pela prova
oral colhida nos autos, haja vista que a vítima afirmou
categoricamente, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, ser
abusada sexualmente pelo agravante, que era marido de sua mãe, e,
segundo os relatos da vítima, o criminoso se aproveitava da ausência
de L. e de seus irmãos menores, para praticar os atos libidinosos
descritos na denúncia, e que praticou uma série de abusos sexuais
até chegar ao ponto de cópula vaginal. Em adição, mencionou que o
acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo
que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno.
2. Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o
reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da
Súmula do STJ.
3. O STJ sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais que
ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige
o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada
na continuidade delitiva acima do mínimo, e, por isso, a decisão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
haja vista que praticar vários estupros contra a vítima ao longo de
dois  anos justifica idoneamente a fração máxima de aumento de
pena.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STATUS
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2436530>>-SC, <<AgRg no HC 852027>>-MG
(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE
AUMENTO - MODULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
         <<AgRg no AREsp 2448672>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
