# Registro público: STJ — 180974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f3a58262d139d8f1adbe15ffd1babe2745db6047299ee487100e671974064c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865998
- **Número de registro na fonte:** 202301606860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO
PELO REPRESENTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP,
para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é
necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa
abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da conduta
policial no que se refere à busca pessoal, uma vez que o réu foi
abordado em razão de atividade suspeita e de ser conhecido no meio
policial. No caso, todavia, o fato de estar em atitude suspeita e de
ser conhecido no meio policial, além de corroborar apenas
estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui
fundada razão para a realização de busca pessoal, sem a devida
apuração. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência
de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a
ilegalidade por ilicitude da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito do ingresso policial no domicílio, a despeito de nos
crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal
circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento,
dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal consignou que, "ainda que considerada a
hipótese de o paciente não ter franqueado a entrada dos policias no
seu domicílio, em se tratando de crime permanente, não há que se
falar em nulidade do flagrante devido à ausência de mandado de busca
e apreensão. Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça".
- **Item 5 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado
em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de
drogas na residência dele. Assim, ausentes evidências da prática de
crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a
prova obtida mediante sua violação.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do
acusado para a entrada dos policiais no domicílio, o que não
ocorreu, sendo pouco verossímil o relato de que o recorrente
autorizou livremente o acesso à equipe policial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da
ação penal em causa, revogando, por consequência, a prisão cautelar
do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS
CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO
PELO REPRESENTADO.
1. Acerca da busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP,
para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é
necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa
abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da conduta
policial no que se refere à busca pessoal, uma vez que o réu foi
abordado em razão de atividade suspeita e de ser conhecido no meio
policial. No caso, todavia, o fato de estar em atitude suspeita e de
ser conhecido no meio policial, além de corroborar apenas
estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui
fundada razão para a realização de busca pessoal, sem a devida
apuração. Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência
de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a
ilegalidade por ilicitude da prova.
3. A propósito do ingresso policial no domicílio, a despeito de nos
crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal
circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento,
dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
4. No caso, o Tribunal consignou que, "ainda que considerada a
hipótese de o paciente não ter franqueado a entrada dos policias no
seu domicílio, em se tratando de crime permanente, não há que se
falar em nulidade do flagrante devido à ausência de mandado de busca
e apreensão. Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça".
5. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado
em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de
drogas na residência dele. Assim, ausentes evidências da prática de
crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a
prova obtida mediante sua violação.
6. Ademais, constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do
acusado para a entrada dos policiais no domicílio, o que não
ocorreu, sendo pouco verossímil o relato de que o recorrente
autorizou livremente o acesso à equipe policial.
7. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da
ação penal em causa, revogando, por consequência, a prisão cautelar
do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL OU DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA -
INFORMAÇÕES DE FONTE NÃO IDENTIFICADA - TIROCÍNIO POLICIAL)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 598051>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO AGENTE -
INGRESSO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STJ - <<AgRg no HC 709088>>-RS
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 805105>>-MG, <<AgRg no HC 843195>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 174086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28080/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2f3a58262d139d8f1adbe15ffd1babe2745db6047299ee487100e671974064c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f3a58262d139d8f1adbe15ffd1babe2745db6047299ee487100e671974064c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180974 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2f3a58262d139d8f1adbe15ffd1babe2745db6047299ee487100e671974064c7
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