# Registro público: STJ — 2312824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee65c3e248d5e6fe53449172cf518536ea6c344cebbcaaeef15d764d378e7a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865999
- **Número de registro na fonte:** 202300696390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO
DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA
IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial
acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos
agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de
se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no
art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais,
a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de
suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins
de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal"
(EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO
DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA
IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E
7/STJ.
1. A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial
acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos
agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de
se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no
art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais,
a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de
suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins
de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal"
(EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00138

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148829/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 11](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72897/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / QUEIXA-CRIME
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 8](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53126/) — classe: QUEIXA-CRIME; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / QUEIXA-CRIME
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Calúnia online: o que fazer ao ser acusado de um crime falso](https://wikijuridica.com.br/digital/calunia-acusacao-falsa-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fcalunia-acusacao-falsa-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee65c3e248d5e6fe53449172cf518536ea6c344cebbcaaeef15d764d378e7a7
- **SHA-256 do comentário:** 7cf12b8182ea085b34d2f8620be92ce3d7ccf0acd113d386ee76eb197261c721
