{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54146,"origem":"stj","sha256_origem":"2c04f44fcdb3bfd2b021ef8c95d9a389d1e316cf3d067bb03b0d208b165056c5","registro_original":{"id_fonte":"000866002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315720","numero_registro":"202300784849","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS\nAGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.\nVIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL\nDESFAVORÁVEL.\n1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.\n11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos\n\"estabilidade\" e \"permanência\" do vínculo associativo, que devem ser\ndemonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma\nrígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples\nconcurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.\n2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35\nda Lei n. 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação,\nque exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com\na demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e\nos demais agentes.\n3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,\nem cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos\ntermos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais\ncomplexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por\ninferência do design do crime de tráfico perpetrado.\n4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,\nnão há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se\ncumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e não foi\nindicada nenhuma circunstância adicional desfavorável.\n5. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias\nordinárias,  seria necessário a incursão no conjunto de fatos e\nprovas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b262f5cf5edd5a045f4a51b62d4cbb0d799b6c2784942a9e7007c07f13c744d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
