{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54147,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e3e3ca37ca2a782b9fb4254b72895aae852a2c96f61ab92654154822faf02e","registro_original":{"id_fonte":"000866003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414035","numero_registro":"202302576871","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nINCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a\ninterposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o\nprazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração\nopostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o\nrecurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou\nobscuridade, omissão ou contradição.\n2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto\nem 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos\ntermos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput,\ndo Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983252>>, <<AgInt no AREsp 2304289>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6456ad4ae8d7b7439e6a33e5695af5fa5041547fbd574daebc78f966c6526cc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
