# Registro público: STJ — 2414035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e3e3ca37ca2a782b9fb4254b72895aae852a2c96f61ab92654154822faf02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração
opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou
obscuridade, omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto
em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Esta Corte Superior tem orientação, segundo a qual, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração
opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou
obscuridade, omissão ou contradição.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial em 26/1/2023, sendo o agravo somente interposto
em 7/3/2023. Então, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983252>>, <<AgInt no AREsp 2304289>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
