# Registro público: STJ — 2411314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b294bf39e9f75578bcc732e4bf74239c6180e47f19c270d42d217aed43e59c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. ENUNCIADO N°
7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso
especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição
de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices
recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado
n° 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da autoria do crime de tráfico de drogas, por
meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram
fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do
enunciado n° 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior
não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um
tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de
uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é deficiente quando, por falha técnica, é
fundamentado no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição
Federal, e não consta na peça processual o necessário cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. ENUNCIADO N°
7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso
especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição
de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices
recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado
n° 182 da Súmula do STJ.
2. Inviável a análise da autoria do crime de tráfico de drogas, por
meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram
fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do
enunciado n° 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior
não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um
tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de
uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal.
3. O recurso especial é deficiente quando, por falha técnica, é
fundamentado no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição
Federal, e não consta na peça processual o necessário cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
