# Registro público: STJ — 2439647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0ba83f882c0911eb4f363ff8c237cbf50672861ebf6e3bc69f288a9da0a4a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866005
- **Número de registro na fonte:** 202303050478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas
graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do
requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse
sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal
entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao
período aquisitivo são antigas e sem aptidão para afastar o
cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento
implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas
graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do
requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse
sentido.
2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal
entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao
período aquisitivo são antigas e sem aptidão para afastar o
cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento
implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - FALTAS DISCIPLINARES
ANTIGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 692452>>-SP, <<AgRg no HC 684799>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
