{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54153,"origem":"stj","sha256_origem":"ec15447b1b75e4ff8a632591c21443667aabb05be62ef8ff3f99e2d314749450","registro_original":{"id_fonte":"000866023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772409","numero_registro":"202202984999","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO\nCOM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa\nde diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a\natividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses\nrequisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.\n2. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Réu se\ndedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da\nprática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a\nconclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à\natividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de\nredução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas,\nnotadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto\nfático-probatório dos autos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS\n- CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG,\n         <<AgRg no HC 733726>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO PARA ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9b06de77922705d312790fc521969d0f690cd85e98c30e49807d060cdca2ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
