{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54156,"origem":"stj","sha256_origem":"9846a468c1c6206c7080780859f2d9ced1de45de5c3a13a05332e586b1e13fea","registro_original":{"id_fonte":"000866026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785169","numero_registro":"202203664536","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em\nrepercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria\nlegítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente\namparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nsituação de flagrante no interior da residência.\n2. No caso, o ingresso forçado na residência do Réu está apoiado\napenas na apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e\nna suposta confissão do Acusado no sentido de que armazenava drogas\nem residência. Apenas essas circunstâncias que não justificam, por\nsi sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial\npara ingresso no domicílio.\n3. \"[A] Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que\né inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do\nréu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de\nautorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de\noutro morador da residência), ante a ausência de comprovação do\nconsentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no\nHC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n24/10/2022)\" (AgRg no HC n. 768.471/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -\nDESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DO FLAGRANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 773899>>-AM, <<HC 690118>>-SC\n(BUSCA DOMICILIAR - CONFISSÃO INFORMAL - TRÁFICO DE DROGAS -\nINGRESSO POLICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e794ff7134b1e0f62fdb9af30349b28e5b1d894be0d2b75aeec07bab4a87b27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
