{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54159,"origem":"stj","sha256_origem":"df8914f311bb17e256de3a2f68b7b3ddc8970009545408dfcfb2ce06ed1b754c","registro_original":{"id_fonte":"000866029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032967","numero_registro":"202203258686","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE.  NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO\nDISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE\nPROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE P ROCESSO PENAL.\nABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame\ndo acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da\nlegislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá falar em irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais\nrecente.\n3. As provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente\nrobustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as\nformalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP.\n3. In casu, a condenação está fundamentada apenas nos\nreconhecimentos fotográfico e pessoal do Réu levados a efeito na\ndelegacia - o primeiro, duas semanas após o delito (22/07/2020); e o\nsegundo, em 18/08/2020 -, os quais, posteriormente, foram\nconfirmados em juízo, mas esses procedimentos não observaram as\nregras dispostas no aludido art. 226 do CPP. Assim, inexistindo\noutras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição\ncom esteio no inciso VII do art. 386 do CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA DELINEADA NO ARESTO RECORRIDO -\nPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG\n(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 182130>>-PA\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA PROCESSUAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO -\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1952655>>-MT, <<HC 653316>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9aa6517095899734db675c56c492638f526e56f00ffb28f83a28fc6936015ec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
