{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5416,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb2bce934ccd78c737755e9315412881ee31654c5a002c1c3dc20a8e745de78","registro_original":{"id_fonte":"000818594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988567","numero_registro":"202103031690","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.\nVINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO\nDE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE.\nOFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos 3.º, 41, 44 § 1º, 45, 49\ne 59 da Lei 8666/1993;  5º  Dec.  5.450/05; 1º e 10 da Lei nº\n12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, assentou a presença dos requisitos para\ndeclaração de nulidade do certame, visto que a Administração\nextrapolou os limites do edital. Nesse sentido, transcrevo o\nseguinte trecho do acórdão: \"O direito líquido e certo ofendido está\ncaracterizado no fato de que a administração, confessadamente,\nextrapolou os limites do edital, dando interpretação ampliativa a\nrequisito técnico e, com isso, prejudicando a justa competição entre\nos licitantes, ou seja, o princípio da isonomia\" (fl. 980, e-STJ).\nRever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória,\nem especial do edital do pregão, o que é vedado em Recurso Especial\n(Súmulas 5 e 7/STJ).\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"834960478286545a42dbcf332c1ba5e1fa53634543603d668a2a812f8c516389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
