# Registro público: STJ — 1988567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb2bce934ccd78c737755e9315412881ee31654c5a002c1c3dc20a8e745de78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO
DE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE.
OFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos 3.º, 41, 44 § 1º, 45, 49
e 59 da Lei 8666/1993;  5º  Dec.  5.450/05; 1º e 10 da Lei nº
12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou a presença dos requisitos para
declaração de nulidade do certame, visto que a Administração
extrapolou os limites do edital. Nesse sentido, transcrevo o
seguinte trecho do acórdão: "O direito líquido e certo ofendido está
caracterizado no fato de que a administração, confessadamente,
extrapolou os limites do edital, dando interpretação ampliativa a
requisito técnico e, com isso, prejudicando a justa competição entre
os licitantes, ou seja, o princípio da isonomia" (fl. 980, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória,
em especial do edital do pregão, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO
DE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE.
OFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos 3.º, 41, 44 § 1º, 45, 49
e 59 da Lei 8666/1993;  5º  Dec.  5.450/05; 1º e 10 da Lei nº
12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou a presença dos requisitos para
declaração de nulidade do certame, visto que a Administração
extrapolou os limites do edital. Nesse sentido, transcrevo o
seguinte trecho do acórdão: "O direito líquido e certo ofendido está
caracterizado no fato de que a administração, confessadamente,
extrapolou os limites do edital, dando interpretação ampliativa a
requisito técnico e, com isso, prejudicando a justa competição entre
os licitantes, ou seja, o princípio da isonomia" (fl. 980, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória,
em especial do edital do pregão, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmulas 5 e 7/STJ).
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
