{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54164,"origem":"stj","sha256_origem":"b848bcfd70d75c697628a4fd113fa3681c36e4d510f062c0611ce6e9c263e620","registro_original":{"id_fonte":"000866034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050508","numero_registro":"202300321707","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA\nRESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA\nDE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXTINÇÃO\nDA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA.  ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA\nMINISTERIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA\nDEMANDA REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça está\nfixada no sentido de que \"[n]ão é admissível, por ausência de\nprevisão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já\nobtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior\nrisco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena\nrestritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo\ncumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do\napenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a\nfim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a\nextinção de sua punibilidade\" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe\n17/06/2021).\n2. A análise e o acolhimento da tese recursal acusatória, no caso,\nnão demandam reexame do conjunto fático-probatório, não sendo\nnecessário ponderar acerca dos \"atos praticados pela agravante\ndurante o cumprimento da pena\" para concluir que a orientação\nadotada pelas instâncias ordinárias contrariou o entendimento\nsedimentado por esta Corte Superior de Justiça.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COVID-19 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NÃO CUMPRIMENTO\nINTEGRAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<AgRg no RHC 158950>>-SC,\n         <<AgRg no HC 633128>>-GO, <<AgRg no REsp 2010509>>-TO,\n         <<AgRg no HC 855110>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15af247e120368ded76288c25808ff897f0bca0d5f85fc64127862442dbb3e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
