# Registro público: STJ — 2398933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66b7901b70466d237720e8e90045ea388dbc8430b4eb799466cb0aeba22ec21e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866035
- **Número de registro na fonte:** 202302241136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO
FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA
ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade,
elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento
posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução
da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser
considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha
qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado
que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável.
Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com
outra circunstância judicial tida como negativa. Na espécie, a
inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a
esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça entende que "O reconhecimento da
atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao
magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a
sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto.
Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o
argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada
em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a
fixação do regime inicial fechado quando estão presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes)
e a reincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, embora a reincidência não seja específica, a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos
antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de
preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso
III, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com
meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso,
sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
parecer ministerial não possui caráter vinculativo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
TESES DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA DEVE SER CONSIDERADO
FAVORÁVEL AO RÉU E COMPENSADO COM OS ANTECEDENTES E DE APLICAÇÃO DA
ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DESCRITO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade,
elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento
posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução
da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado.
2. O comportamento da Vítima é circunstância que deve ser
considerada sempre neutra ou favorável ao Réu. Caso não tenha
qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado
que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável.
Nessa última hipótese, é possível a compensação dessa vetorial com
outra circunstância judicial tida como negativa. Na espécie, a
inversão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto a
esse ponto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "O reconhecimento da
atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao
magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a
sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto.
Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o
argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022).
4. Nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada
em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a
fixação do regime inicial fechado quando estão presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes)
e a reincidência.
5. In casu, embora a reincidência não seja específica, a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação dos
antecedentes, não se mostrando cabível a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de
preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso
III, do Código Penal.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com
meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso,
sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o
parecer ministerial não possui caráter vinculativo.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1954772>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2021615>>-SP
(ATENUANTE - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2008377>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1847745>>-PR, <<AgRg no AREsp 2153104>>-DF
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - REVISÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 362319>>-DF, <<REsp 1662529>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1907650>>-DF, <<AgRg no HC 542557>>-SC
(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1793979>>-PR, <<AgRg no HC 447973>>-SC
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1307413>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1341215>>-SP
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC,
         <<AgRg no HC 694889>>-MT, <<HC 627971>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2063494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Vale a pena aceitar o ANPP ou enfrentar o processo?](https://wikijuridica.com.br/criminal/vale-a-pena-aceitar-anpp/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fvale-a-pena-aceitar-anpp%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2398933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66b7901b70466d237720e8e90045ea388dbc8430b4eb799466cb0aeba22ec21e
- **SHA-256 do comentário:** 9e1450352d97e4a3a4f7500235b1922df025b7a09f52ee0d44a381122d79d1ff
